Artigo 16.º
(Passagem de novo título)
1. A realização de qualquer registo dá lugar a que seja passado novo título, inutilizando-se o anterior.
2. No novo título serão anotados, devidamente actualizados, o último registo de propriedade, precedido da menção do número de registos desta espécie efectuados anteriormente, e os registos de espécie diferente em vigor.