Artigo 24.º
(Documentos para registo inicial de propriedade)
1. O registo inicial de propriedade de veículos importados, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal terá por base o requerimento do respectivo modelo oficial, acompanhado do livrete e da guia passada, para fins de registo, pelas direcções de viação.
2. O registo inicial só pode ser efectuado a favor da pessoa indicada na guia.