Artigo 26.º
(Falta de prova documental do consentimento de terceiro)
1. Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.
2. O disposto no número anterior é aplicável ao registo de propriedade de veículos transaccionados por mulher casada, no tocante à prova do consentimento do marido, quando exigível.