Artigo 30.º
(Reconhecimento das assinaturas)
1. As assinaturas apostas nos documentos particulares destinados a servir de base a registos devem ser objecto de reconhecimento presencial.
2. Tratando-se de documentos emanados do Estado ou de quaisquer organismos públicos oficiais ou oficializados, as assinaturas neles apostas devem apenas ser autenticadas com o respectivo selo branco.