Artigo 31.º
(Apresentação prévia)
1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja lavrada a respectiva nota de apresentação.
2 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória pode adoptar um número de ordem dos actos para efeitos de organização interna do serviço.