Artigo 33.º
(Nota de apresentação)
1 - Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.
2. Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados.