Artigo 39.º
(Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido)
1. Recebidos os requerimentos e documentos remetidos nas condições previstas nos artigos anteriores, a conservatória competente, no caso de verificar que o acto de registo requerido está em condições de ser efectuado, lavrará a correspondente nota de apresentação no início do primeiro período de serviço do segundo dia útil imediato ao da recepção.
2. As apresentações, sempre que respeitem ao mesmo veículo, devem ser lançadas segundo a ordem de antiguidade dos factos ou actos a registar ou, no caso de terem a mesma data, com igual número de ordem.
3. Se o registo requerido não puder realizar-se, devolver-se-ão os requerimentos, documentos e vale do correio, com a indicação, no primeiro ou, na falta de espaço, em papel avulso, isento de selo, dos motivos da recusa.
4. A apresentação pode deixar de ser efectuada se as importâncias devidas não tiverem sido enviadas em vale do correio ou se este for de montante inferior ao devido.