Artigo 40.º
(Remessa pelo correio)
1. Aos interessados é permitida a utilização directa dos serviços do correio para remeterem à conservatória competente os requerimentos e documentos necessários ao acto de registo.
2. A remessa deve ser feita por carta registada com aviso de recepção, acompanhada da importância equivalente aos emolumentos e mais encargos devidos.
3. É aplicável aos actos requeridos, nos termos deste artigo, o disposto no artigo anterior.