Artigo 40.º
Apresentação de pedidos de registo por via não presencial
1 - Aos interessados é permitida a utilização dos serviços de correios para remeterem à conservatória escolhida para o registo os requerimentos e documentos necessários àquele, bem como a importância equivalente aos emolumentos e demais encargos devidos.
2 - Não constitui motivo de rejeição da apresentação o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.
3 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de envio dos requerimentos e documentos necessários ao registo, designadamente por via electrónica ou telecópia.