1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
3 - O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.