Artigo 43.º
(Ordem e conteúdo dos registos)
1. Os registos são lavrados segundo a ordem da nota da apresentação correspondente, determinando-se por esta e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base os titulares e o conteúdo do direito ou facto registado.
2. O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.