Artigo 55.º
(Forma que devem revestir as certidões)
1 - As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 - Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Para além da informação sobre os actos de registo e dos documentos arquivados, a certidão pode conter a informação relativa ao seguro do veículo, em termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da justiça.