Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 57.º
(Preparo)
1. Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2. Os pedidos desacompanhados do preparo devido podem deixar de ser atendidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro