Artigo 60.º
(Registos a comunicar)
Os registos de propriedade e usufruto de veículos automóveis, assim como os registos de alteração de nome ou denominação e de mudança de residência habitual ou sede do respectivo proprietário e usufrutuário, serão comunicados às direcções de viação em que o veículo estiver matriculado, aos comandos da Polícia de Segurança Pública e da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana da área onde o proprietário tiver a residência ou sede, bem como à Direcção dos Serviços de Transporte do Exército.