Artigo 64.º
(Preenchimento de impressos pelos serviços)
1. O disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
2. Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões.