Artigo 7.º
(Processo)
1 - A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.
2 – (Revogado pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto.)
3 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo.