Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 37/81, DE 03 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
(Processo)
1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro