Artigo 8.º
Planos-tipo de utilização
1 - Os serviços competentes da Administração Pública, sem prejuízo do dever de cooperação previsto no n.º 2 do artigo 6.º, elaborarão projectos de planos-tipo de utilização adequados a situações específicas, em termos a regulamentar.
2 - Na elaboração dos planos-tipo previstos no número anterior tem-se em consideração os conhecimentos técnicos dos serviços e a experiência dos órgãos representativos dos compartes.