Artigo 26.º
Causas da sua extinção
Extinguem-se os baldios, no todo ou em parte, da respectiva área territorial:
a) Cuja extinção tiver sido declarada por unanimidade dos compartes em reunião da respectiva assembleia com a presença do mínimo de dois terços dos respectivos membros;
b) Que tenham sido, ou na parte em que o tenham sido, objecto de expropriação ou alienação voluntária, nos termos da presente lei.