Artigo 30.º
Decisão final
1 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido de autorização:
a) No prazo de 30 dias, no caso de operação de loteamento;
b) No prazo de 20 dias, no caso das demais operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, com excepção do disposto nos números seguintes.
3 - No caso de pedido de autorização para a utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para alteração à utilização nos termos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a decisão do presidente da câmara municipal conta-se a partir:
a) Da data da recepção do pedido ou da recepção dos elementos solicitados, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; ou
b) Da data da realização da vistoria, quando a ela houver lugar, nos termos do disposto no artigo 64.º
4 - Quando o pedido de autorização de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.