Artigo 5.º
Domínio público hídrico
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída aos organismos portuários, nos termos dos Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Julho, e 348/86, de 18 de Outubro, em matéria de preservação das praias, arribas e falésias, bem como de defesa e Administração das margens do domínio público marítimo, o licenciamento por parte destes organismos das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior e localizadas em terrenos do domínio público marítimo integrados na REN fica sujeito ao regime previsto no mencionado artigo.
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à Direcção-Geral dos Recursos Naturais em matéria de defesa das margens do domínio público fluvial, o licenciamento por parte desta Direcção-Geral das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior e localizadas em terrenos do domínio público fluvial integrados na REN fica sujeito ao regime previsto no mencionado artigo.