Artigo 7.º
Recursos
1 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão Nacional da REN, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, decidirá no prazo de 30 dias.
3 - A falta de decisão sobre o recurso no prazo definido pelo número anterior corresponde a deferimento.