Artigo 9.º
Constituição da Comissão Nacional da REN
1 - A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:
a) Quatro representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;
b) Três representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;
c) Dois representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;
d) Dois representantes do Ministério da Economia;
e) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado.
3 - Por despacho do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, integrarão a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável.
4 - Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos.
5 - Na falta da indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo.
6 - Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados.
7 - A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
8 - Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.