Artigo 10.º
Demarcação obrigatória
As áreas integradas na REN, bem como as áreas sujeitas ao regime transitório, nos termos do artigo 17.º, são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais de ordenamento do território, planos directores municipais, planos de urbanização e planos de carácter sectorial.