Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, às comissões de coordenação regional, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
2 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território centralizará a informação relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhe cópia das participações que elaborarem, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março