Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, escavações e aterros e destruição do coberto vegetal, em violação do presente diploma.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.
3 - A tentativa é sempre punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março