Artigo 13.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma competem à respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O produto das coimas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% repartido, em partes iguais, pelo município da área e pela entidade autuante, salvo se o município tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverte inteiramente para a entidade autuante.