Artigo 17.º
Regime transitório
1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da comissão de coordenação regional.
2 - A aprovação prevista no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras e empreendimentos ou de localização dos empreendimentos, interpretando-se como aprovação a ausência de decisão nesse prazo.
3 - A aprovação referida no n.º 2 é solicitada pelas entidades competentes para o licenciamento das obras e empreendimentos ou para aprovação do projecto de localização dos empreendimentos, incluindo-se nestas entidades os organismos portuários.
4 - No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da comissão de coordenação regional, o processo sobe automaticamente à Comissão da REN, para decisão definitiva.
5 - A Comissão da REN deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo.
6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
7 - É aplicável ao regime transitório o disposto nos artigos 11.º a 16.º