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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 93/90, DE 19 DE MARÇO versão desactualizada
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Artigo 19.º
Norma transitória
Enquanto não for constituída a Comissão da REN as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma são exercidas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março