Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Âmbito
Os documentos a que se reporta o artigo anterior são os que têm origem ou são detidos por órgãos do Estado e das Regiões Autónomas que exerçam funções administrativas, órgãos dos institutos públicos e das associações públicas e órgãos das autarquias locais, suas associações e federações e outras entidades no exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto