Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 65/93, DE 26 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Reclamação
1 - A reclamação do interessado deve ser apresentada à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos no prazo de 10 dias.
2 - A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos tem o prazo de 30 dias para efectuar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, quer à entidade requerida quer ao requerente.
3 - Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade que recusou o acesso deve comunicar ao requerente a sua posição final no prazo de 15 dias, sem o que se considera haver indeferimento tácito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto