Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 275/93, DE 05 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Duração
1 - O direito real de habitação periódica é, na falta de indicação em contrário, perpétuo, mas pode ser-lhe fixado um limite de duração de 30 anos.
2 - O direito real de habitação periódica é limitado a um período certo de tempo em cada ano, que pode variar entre o mínimo de uma semana e o máximo de um mês.
3 - O último período de tempo de cada ano poderá terminar no ano civil subsequente ao do seu início.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 275/93, de 05 de Agosto