Artigo 7.º
Constituição do direito real de habitação periódica
1 - O direito real de habitação periódica é constituído por negócio jurídico a celebrar por escritura pública.
2 - A escritura pública é instruída com cópia da certidão referida no n.º 3 do artigo anterior, devendo o notário mencionar que o conteúdo daquela certidão faz parte integrante da escritura.