Artigo 48.º
Contrato de transmissão de direitos de habitação turística
1 - Os contratos de transmissão de direitos de habitação turística são celebrados por escrito, em língua que o adquirente conheça, devendo a assinatura do alienante ser reconhecida notarialmente, salvo se este não intervier no exercício do comércio, caso em que se dispensa o referido reconhecimento.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior ou os respectivos contratos-promessa devem mencionar, quando o alienante ou o promitente-alienante intervenham no exercício do comércio, sob pena de anulabilidade:
a) Os elementos a que se referem as alíneas a) a c), g) e j) a p) do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Os elementos a que se referem as alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 13.º;
c) A indicação das garantias prestadas para cumprir o disposto no artigo 52.º;
d) A indicação explícita de que o direito a que se refere o contrato não constitui um direito real;
e) A indicação e enunciação, no espaço imediatamente anterior ao destinado a assinaturas, do direito de resolução previsto no artigo seguinte.
3 - O cumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior pode fazer-se mediante entrega ao adquirente ou ao promitente-adquirente de documento complementar, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º e no artigo 14.º