Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Área reservada
SIMP
Procuradoria-Geral Regional
de
Lisboa
PGR Lisboa
PGRL
Legislação
Jurisprudência
Contactos
Início
//
Índice
//
Contactos
//
Links
|
Login
Actualidade
|
Jurisprudência
|
Legislação
pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa
Interv. do MP
Legislação
Peças processuais
Docs. da PGD
Textos
Comarcas
Actualidade
Destaques
CIDADÃO
Menores e Família
Trabalho e cível
Incapacidades
Em situação de crime
Em situação de morte
Em defesa da comunidade
INFORMAÇÃO JURÍDICA
Legislação
Jurisprudência
ACTIVIDADE
Docs. da PGDL
Cláusulas contratuais nulas
Início
legislação
Versão desactualizada de um artigo
Legislação
DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 3.º
Direito a férias relativo ao 1.º ano de serviço
No ano civil de ingresso, o funcionário ou agente tem direito, após um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, a 6 dias úteis de férias.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março