Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 - Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.