Artigo 50.º
Regime
1 - As faltas por acidente em serviço ou doença profissional regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 - O prazo previsto no § único do artigo 20.º do diploma referido no número anterior é alargado para três anos.
3 - As faltas por acidente em serviço ou doença profissional não implicam desconto na antiguidade nem determinam, em caso algum, a perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição.