Artigo 58.º
Injustificação das faltas
São consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para apresentação dos resultados dos exames referidos no artigo 56.º e a data de apresentação dos mesmos, quando o atraso for da responsabilidade do funcionário ou agente, e deverá ser comunicado aos serviços, pela autoridade sanitária, nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 55.º