Artigo 60.º
Faltas dadas como bolseiro ou equiparado
As faltas dadas por funcionário ou agente na situação de bolseiro ou de equiparado a bolseiro consideram-se justificadas e produzem os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto.