Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 100/99, DE 31 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Regime
1 - Consideram-se justificadas as faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar.
2 - As faltas previstas no número anterior não importam a perda de quaisquer direitos e regalias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março