Artigo 84.º
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
O funcionário ou agente pode requerer a concessão de licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.