Artigo 1.º
Os titulares de cargos políticos devem apresentar, antes do início do exercício das correspondentes funções, ou em caso de urgência, no prazo máximo de 30 dias contados do dia desse mesmo início, uma declaração do seu património e dos seus rendimentos, da qual conste:
a) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;
b) A descrição do respectivo passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
c) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos 2 anos que precederam a declaração em empresas públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos de imposto complementar, bem como dos demais rendimentos, isentos ou não sujeitos ao mesmo imposto, sem inclusão dos rendimentos do cônjuge.