Artigo 4.º
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de deputado à Assembleia da República;
c) O de membro do Governo;
d) O de Ministro da República para as regiões autónomas;
e) O de membro de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) O de membro do Conselho de Estado;
g) O de membro do Tribunal Constitucional;
h) O de governador civil;
i) O de presidente e vogal de câmara municipal;
j) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.
2 - É equiparado a cargo político, para os efeitos da presente lei, o de gestor de empresa pública.