Artigo 8.º
1 - A presente lei entra em vigor no 90.º dia posterior ao da sua publicação.
2 - Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.
Aprovada em 4 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.