Artigo 5.º
(Registo e publicação do acto constitutivo)
1 - O pedido de registo de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada no registo comercial deve ser instruído com:
a) O documento comprovativo do acto constitutivo;
b) O relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, se for caso disso;
c) Os documentos comprovativos de estar cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 3.º
2 - O conservador do registo comercial deve promover, nos termos da legislação a este aplicável, a publicação do acto constitutivo no Diário da República.