Artigo 19.º
(Redução do capital com autorização judicial)
1 - A redução do capital não produz quaisquer efeitos antes de o titular do estabelecimento obter autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
2 - A autorização judicial não será concedida se, após a redução, a situação líquida do estabelecimento não exceder o novo capital em, pelo menos, 20%.