Artigo 6.º
Periodicidade
1 - Nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes durante o mês correspondente ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo I ao presente diploma.
2 - Os veículos devem ser apresentados às inspecções semestrais no 6.º mês após a correspondente inspecção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo I ao presente diploma.
3 - A pedido do interessado, pode a realização periódica ser antecipada pelo período máximo de dois meses em relação ao mês inicialmente previsto.
4 - As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecidas no anexo I, salvo se aquelas forem realizadas durante os quatro meses imediatamente anteriores àquele em que a correspondente inspecção periódica deveria ter lugar.