Artigo 5.º
Actos praticados por órgãos especiais
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados nos livros de registo da conservatória competente e, na ordem interna, só podem provar-se mediante certidão extraída desses livros, exceptuados os lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares, que podem também provar-se por certidão deles extraída, desde que dos mesmos conste, por cota de referência, a sua integração.
2 - Para a integração referida no número anterior, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos devem ser enviados à conservatória competente pelas entidades que os tenham lavrado, por intermédio do ministério de que dependem, dentro do prazo de 15 dias, se outro não for especialmente designado na lei.
3 - As certidões do registo consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro e ainda não integrado na Conservatória dos Registos Centrais podem ser aceites como sua prova, nos casos de manifesta urgência.