Artigo 11.º
Conservatória dos Registos Centrais
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro;
b) De nascimento e de óbito ocorridos em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c) De casamento celebrado no estrangeiro se nela se encontrarem lavrados os assentos de nascimento de ambos os nubentes, ou de um deles, desde que o nascimento do outro não se encontre lavrado em conservatória do registo civil;
d) De casamento urgente contraído em campanha, no estrangeiro, por militares portugueses;
e) De casamento urgente, em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes;
f) De óbito ocorrido no estrangeiro, se nela se encontrar lavrado o assento de nascimento do falecido;
g) De transcrição de actos de registo, referentes a estrangeiros, realizados no estrangeiro perante as autoridades locais, exceptuados os casamentos e óbitos que devam ser averbados a assentos lavrados em conservatória do registo civil;
h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i) Em geral, de todos os factos sujeitos a registo para o qual não seja competente nenhuma outra conservatória do registo civil.
2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos nas alíneas a), c) e f) do número anterior, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.