Artigo 13.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos e documentos para os actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos podem ser apresentados directamente na conservatória competente ou por intermédio de qualquer outra conservatória.
2 - Igual regime é aplicável à prestação das declarações, incluindo as destinadas à realização de novos registos, ao depósito do certificado médico de morte fetal e à requisição de certidões.
3 - Os autos de declarações, requerimentos e demais documentos apresentados nas conservatórias intermediárias devem ser enviados à conservatória competente no prazo de dois dias.